Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - 2 semanas atrás.
Luiz Antonio Colussi
Juiz do Trabalho da 4ª Região
Continua repercutindo muito entre nós a quantidade de acidentes e ou doenças no trabalho que surgem a cada dia, a cada momento, em que pessoas perdem a vida, são mutiladas, sofrem restrições funcionais ou perdem algum dos sentidos.
As conseqüências nefastas dos acidentes todos conhecem: a dor, o sofrimento, as despesas do Estado, da empresa ou das famílias, os traumas e o profundo sentimento de perda ou de incapacidade para gerir o infortúnio.
É passada a hora de mudança de enfoque. Todos devem se concentrar na busca de ações preventivas, inclusive a própria Justiça do Trabalho, que deve ampliar sua atuação para além das ações reparatórias, agir também em tutelas inibitórias, além do que já faz no dia a dia, julgando ações de acidente ou doença no trabalho.
A Justiça reparatória tem a sua importância histórica na solução do caso em concreto, em que o trabalhador, ou seus sucessores, quando entendem que a empresa praticou atos ilícitos, buscam a reparação na Justiça do Trabalho, quer em danos morais, materiais, estéticos, ou outras pretensões acessórias, mas não menos importantes, como reintegração ao emprego ou manutenção do plano de saúde.
Não é demais repetir que a atuação de todos na prevenção é essencial. É o empregador exigindo dos empregados que cumpram as normas de segurança e possibilitando a eles equipamento seguro e meio ambiente laboral equilibrado. São os empregados efetivamente cumprindo as normas de segurança no trabalho. O papel dos sindicatos é fundamental nesse trabalho, incluindo na pauta de negociação coletiva a prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
É de se destacar que papel relevante cabe a Justiça do Trabalho em ações que permitam a concessão de tutelas inibitórias. Não basta ao magistrado trabalhista reparar a doença ou acidente. É necessária sua atuação para coibir que ocorram acidentes ou que surjam as doenças laborais. O Juiz do Trabalho deve ser provocado pelos Sindicatos, pelo Ministério Público do Trabalho ou qualquer pessoa que tenha legitimidade, através de tutela cautelar, antecipatória ou inibitória, a determinar a paralisação de serviços e obras que tragam risco à saúde das pessoas.
Exemplo importante para melhor compreensão do tema é a interdição de estabelecimento empresarial, setor de serviço da empresa, máquina ou equipamento ou mesmo embargo de obras, que pode e deve ser feita pela Justiça, quando representar perigo iminente a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
Por fim, o importante é termos a convicção que a prevenção é o melhor caminho para se atingir o mandamento constitucional que assegura a todos os trabalhadores um meio ambiente laboral sadio e seguro. Assim, todos poderão ir trabalhar e retornar aos seus lares sadios e com a integridade física intacta. Todos ganham com a prevenção.
Deve prevalecer a ideia da dignidade da pessoa humana através dos valores sociais do trabalho, que estabelece a saúde como direito fundamental do trabalhador.
OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.
Comments