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Aprovada pauta para as negociações da base química do Sinpacel.


No dia 24 de junho, foi realizada assembleia de modo online, na qual foi discutida a pauta de reivindicações para a Convenção Coletiva de Trabalho, cuja data base é 1º de julho. A pauta foi aprovada por meio de coleta de assinaturas dos trabalhadores nas empresas envolvidas na negociação. O INPC do período é de 9,22%, sendo que a recuperação inflacionária dos salários vem sendo conquistada historicamente e outras reivindicações fazem parte da pauta, como segue:

1. RECUPERAÇÃO INFLACIONÁRIA E AUMENTO REAL - Os salários dos integrantes da categoria profissional deverão ser reajustados na data base, no percentual relativo ao INPC do período revisando, mais um aumento real de 2,0% (dois por cento) sobre a importância reajustada, independentemente do valor do salário.

2. PISO SALARIAL DA CATEGORIA - A partir de 01/07/2021 nenhum empregado da Categoria Profissional poderá receber salário base mensal inferior a R$ 2.310,00 mensais. Piso atual deveria ser de R$ 2.310,00 mensais, para manter o mesmo poder de compra que no ano de 1995.

3. JORNADA EXTRAORDINÁRIA - É vedada a prestação de horas extras. Contudo, no caso de sua prestação, que só deverá ocorrer em caráter excepcional, será pago um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal nas duas primeiras e 75% (setenta e cinco por cento) a partir da terceira hora. Quando a extensão da jornada ocorrer em sábados, ou em outro dia de descanso semanal remunerado, a hora extra será paga também com adicional de 100% (cem por cento).

3.1 Horas Extraordinárias de Chamada

Para o trabalhador que for chamado em sua residência, em seu período de descanso ou folga serão pagas, no mínimo, 4 (quatro) horas extras, independente do período em que o trabalhador permanecer na fábrica.

4. JORNADA DO HORÁRIO ADMINISTRATIVO - Os empregados, cuja jornada de trabalho não é objeto do Acordo de Turnos e que cumprem horário administrativo, deverão laborar em jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

5.TELETRABALHO/HOME OFFICE

Será garantido ao trabalhador, além de todas as condições como se na empresa estivesse, o pagamento compensatório das despesas de aquisição pelo empregado de equipamentos para desenvolver o trabalho remoto, tais como computador, notebook, celular, despesas de internet, energia elétrica, mobílias ergométricas e outros equipamentos que por ventura sejam necessários a esta modalidade de prestação de serviços.

Parágrafo único: Deverá ser respeitado, também, pela empresa, os limites de horários de trabalho e intervalos, bem como, o direito à refeição e descanso aplicáveis à categoria profissional.

6. ADICIONAL NOTURNO - As empresas concederão a seus empregados um adicional noturno correspondente a 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, para horas trabalhadas no período noturno, isto é a partir das 22 horas até o final da jornada.

7. ASSÉDIO MORAL - As empresas não adotarão quaisquer práticas gerenciais e de organização do trabalho que direta ou indiretamente, possam causar constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação aos trabalhadores/as.

7.1 - Da mesma forma, as empresas não poderão monitorar os trabalhadores/as através de câmeras filmadoras ou outras formas de vigilância ostensiva, nos vestiários, banheiros, refeitórios, locais de descanso e de trabalho.

8. VALE MERCADO - As empresas fornecerão a seus empregados um Vale Mercado no valor correspondente a R$636,96 mensais, referente a cesta básica calculada pelo DIEESE. Esta parcela não tem cunho salarial, conforme determina a legislação que prevê esse tipo de benefício.

9. PPLR – As empresas que adotam previsão na Convenção Coletiva pagarão um salário nominal para seus empregados, quando não atingirem as metas nos seus planos de participação de lucros e resultados. Tal valor fica estabelecido como valor mínimo a ser repassado.

10. AUXÍLIO-FARMÁCIA - As empresas reembolsarão o equivalente a 100% (cem por cento) das despesas efetuadas com medicamentos para todos os empregados e o equivalente a 50% (cinquenta por cento) para seus dependentes, mediante comprovação de receita médica e respectiva nota de compra ou recibo.

10.1. Aos empregados em tratamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional, ainda que em gozo de benefício previdenciário, terá direito ao reembolso previsto no caput desta cláusula.

11. LICENÇA MATERNIDADE (LEI 11.770/08) - As empresas da categoria econômica deverão aderir ao programa Empresa Cidadã junto à Receita Federal, permitindo às suas empregadas o direito de ampliação da licença maternidade para 06 (seis) meses, prorrogando por 60 dias.

12. INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO - BOLSA DE ESTUDOS - Os empregados que estiverem frequentando cursos técnicos, profissionalizantes, de graduação e pós-graduação, terão direito ao ressarcimento de 70% (setenta por cento) das despesas com inscrição e respectivas mensalidades, desde que devidamente comprovadas. Tal pagamento fica condicionado ao aproveitamento integral do curso.

13. AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO – ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO - Ao empregado de gozo de benefício previdenciário, por doença ou acidente de trabalho, fica garantida, a cada mês, a partir do 16º até o 120º dia de afastamento, uma antecipação de 40% de seu salário nominal atualizado, limitada ao valor máximo do salário de contribuição previdenciária, proporcionalmente ao número de dias de afastamento.

13.1 – O ressarcimento ao empregador do valor antecipado deverá ocorrer após a alta da previdência social, no prazo máximo de 120 dias com parcelas mensais no mesmo valor antecipado.

14. GARANTIA DE EMPREGO – REGRESSO PREVIDENCIÁRIO - Não havendo estabilidade legal mais favorável, o trabalhador quando da volta do auxílio previdenciário não poderá ser demitido pelo período de 90 dias.

15. DELEGADOS SINDICAIS - Será garantida a estabilidade provisória de 03 (três) representantes sindicais, cuja escolha, será coordenada pelo SINPACEL- RS.

16. Contribuição Confederativa/Taxa Negocial - As empresas procederão ao desconto do valor correspondente a 0,5% dos salários nominais mensalmente (correspondente a 2 dias de trabalho anual) do salário de todos seus empregados beneficiados pela presente Convenção.

17. REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA ANTERIOR ASSIM COMO SUSTENTAÇÃO DOS COMPROMISSOS GERADOS POR AQUELAS QUE NÃO SOFREREM ALTERAÇÕES.


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