Ao convocar os deveres constitucionais das organizações sindicais, assim com a Convenção de 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) entendeu como devida a cobrança de Contribuição Assistencial/Negocial para todos os trabalhadores de uma categoria, inclusive não associados ao sindicato.
Na fundamentação, o relator traçou análises sobre os questionamentos lançados a respeito da liberdade sindical, do direito à sindicalização e da liberdade individual de associação. Para ele, se a Constituição Federal prevê, em seus artigos 7º, XXVI e 8º, VI, a obrigatoriedade das entidades sindicais participarem nas negociações coletivas, logo, faz-se justo que o sindicato taxe contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria profissional eventualmente beneficiados por tais negociações.
“Obviamente, uma negociação coletiva bem embasada, com subsídios técnicos às reivindicações, é cara e tem de ter fonte de custeio própria, caso contrário, a alocação de recursos da atuação sindical, que não se esgota, de maneira alguma, na negociação, pode inviabilizar ou comprometer seriamente a gestão sindical em seu sentido mais amplo, que compreende, por exemplo, a assistência judicial e nas rescisões de contratos”.
Tal premissa também encontra fundamento legal no artigo 513, ”b”, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, para o relator, não atenta à liberdade individual de associação dos trabalhadores, visto que no ato da contribuição não há qualquer obrigação de filiação, mas sim, o “dever de cooperar no sustento de uma parcela das despesas suportadas pelo sindicato, em função da negociação coletiva, retribuindo assim, ainda que minimamente, os benefícios auferidos pela atuação sindical”.
Na sustentação, o relator ainda afirma que a taxação de uma contribuição ao sindicato é garantidora de uma negociação coletiva equilibrada e justa, o que, por consequência, reflete ganhos em escala crescente a todos os trabalhadores. Estes, por sua vez, tem o poder de avaliar a todo o momento a entidade sindical, seja por meio da adesão (filiação), como também nas eleições sindicais.
Neste sentido, no entendimento do tribunal, é legítima a livre instituição de contribuições para associados e não associados nos instrumentos coletivos de trabalho. A decisão, que contemplou o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos e Cortiça de Guaíba-RS, afastou a condenação de ressarcimento dos valores descontados de trabalhadores não associados pela entidade nos anos de 2017 e 2018. A defesa foi realizada pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla& Advogados Associados.
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