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Justiça determina Reintegração de Trabalhador Doente.

O trabalhador de uma empresa metalúrgica de Canoas foi reintegrado ao emprego, por meio de uma decisão da 3º vara do trabalho de Canoas que antecipou os efeitos da tutela. O metalúrgico havia sido dispensado durante quadro de doença ocupacional. A ação foi interposta pelo trabalhador através do escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados.

Despedido em abril deste ano, o metalúrgico desenvolveu uma lesão no ombro, conhecida como síndrome do manguito rotador. A enfermidade, que está intimamente relacionada às atividades laborais, teve seu quadro agravado em razão das funções desempenhadas pelo metalúrgico. Uma delas era realizar o acoplamento de peças, para o qual precisava movimentar os braços num ângulo acima de 90 graus. Com quadro de dores e dificuldade nos movimentos, o trabalhador chegou a se submeter à cirurgia e faz sessões de fisioterapia. Retornou ao trabalho após alta previdenciária, mas com restrições à sua função, devendo evitar movimentos dos braços acima de 90 graus. Após ser demitido, postulou na Justiça o reconhecimento da patologia como doença ocupacional, buscando por meio de antecipação de tutela a reintegração ao emprego. Perícia reconheceu nexo causal entre doença do trabalhador e atividade na empresa A perita médica que avaliou o autor reconheceu o nexo causal entre a lesão desenvolvida e as atividades que ele desempenhava na empresa. O laudo aponta que, a lesão teve relação íntima com a atividade e postura executada pelo metalúrgico, no desempenho das atividades. Conforme o laudo pericial, o trabalhador não estava, à época da despedida, incapacitado para o trabalho, mas com limitações. A decisão da 3ª Vara do Trabalho de Canoas acolheu o laudo pericial e entendeu que, mesmo que a alta previdenciária do metalúrgico tivesse ocorrido em abril de 2014, ele permaneceu com sequelas da lesão “que guardam nexo causal com o labor na reclamada, impedindo ao reclamante a realização das suas funções”, diz a decisão. Segundo o juiz, a capacidade moderada para o trabalho, atestada no laudo pericial, equivale à incapacidade parcial para o labor em geral, mas total no que diz respeito à atividade desempenhada pelo trabalhador na empresa, mesmo que fosse temporária. “Nesse contexto, a despedida discriminatória é presumida”, afirmou o juiz. A decisão entendeu que o contrato estava suspenso na data da despedida do trabalhador, em razão de sua incapacidade, e declarou a nulidade da dispensa e imediata reintegração ao emprego, bem como restabelecimento do plano de saúde.

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