A Justiça do Trabalho de Guaíba, em decisão recente, constatou a terceirização ilegal de um trabalhador terceirizado da empresa SINDUS MANUTENÇÃO E SISTEMAS INDUSTRIAIS e reconheceu o vínculo empregatício do funcionário com a CMPC. A decisão é resultado de ação ajuizada pelo trabalhador, amparado pelo SINPACEL-RS, através de sua assessoria jurídica, o escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados (WMSC&AA).
O trabalhador ocupava o cargo de supervisor de lubrificação, no setor responsável por lubrificar as máquinas da empresa diariamente, serviço essencial ao funcionamento da fábrica. Esta área sempre existiu na empresa, mas entre o final da década de 80 e início dos anos 90 os trabalhadores do setor passaram a atuar no local como terceirizados. Em razão de o setor de lubrificação desempenhar um papel fundamental no funcionamento da fábrica, a juíza da Vara de Guaíba entendeu que as tarefas desenvolvidas pelo autor estão inseridas como atividade-fim da empresa. Nesses casos, a terceirização é vedada pelo ordenamento jurídico. “Os serviços essenciais à atividade empresarial não são passíveis de terceirização porque não são eventuais. Isso deriva da conceituação de que a não-eventualidade constitui uma das características da relação de emprego”, relatou a magistrada.
A decisão da Vara declarou nulo o contrato do trabalhador com a empresa que o terceirizava e reconheceu o seu vínculo empregatício junto à fábrica onde prestava serviço à época. Desta forma, a juíza determinou que o funcionário tenha assegurados todos os direitos trabalhistas e benefícios dos demais trabalhadores do local. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, pagamento de reflexos em repousos semanais e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%. O funcionário receberá horas de sobreaviso à razão de 1/3 do salário normal, também com reflexos em repousos semanais e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Ademais, a decisão também garantiu que o trabalhador receba as diferenças salariais em recorrência dos reajustes normativos previstos nas normas coletivas aplicáveis à sua categoria profissional bem como o pagamento da participação nos lucros e resultados e uma indenização equivalente à cesta básica/vale mercado.
Texto:
Natália Dalla Nora
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