O companheiro João Caldas fez apresentação sobre turnos ininterruptos de revezamento no Encontro do Fórum Sul. Ele fez uma avaliação das interpretações sobre o conceito de turno ininterrupto de revezamento. Disse que atualmente algumas empresas e entidades patronais e até alguns juízes do trabalho, interpretam erroneamente o conceito de turno de revezamento. Primeiro porque há uma interpretação errada da redação da Constituição Federal de 1988 (CF88). No inciso quatorze (XIV) do Artigo 7° da CF88 faz referencia a turnos e não a turmas, portanto turnos ininterruptos são aqueles que se sucedem um ao outro, passando da noite para manhã, da manhã para tarde e da tarde para noite e não as turmas de trabalho, que mesmo sendo fixa em cada turno ainda assim se revezam para manter a fábrica em funcionamento. Como na natação, o revezamento quatro por cem, o primeiro nadador é sempre o primeiro, o segundo é sempre o segundo e assim por diante. Para ser revezamento, basta tocar no companheiro, ou passar o bastão, ou passar as condições do turno. E a caracterização de ininterrupto porque não há uma lacuna de horários sem atividade nas 24 horas do dia, não há parada dos equipamentos ou máquinas. Por outro lado, se dois turnos são utilizados, por exemplo, das 06h às 14h e das 14h as 22h, não tendo o turno da noite, essa condição não caracteriza turnos ininterruptos de revezamento, mesmo que as turmas se revezem semana num turno semana noutro. Explicou queo fato do equipamento, da máquina ou fábrica parar aos finais de semana não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento. Caldas discutiu, também, outro erro freqüente das empresas, que confundem o divisor de horas com o tamanho da jornada de trabalho. Pois a jornada de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento anual tem de ser 1752 horas, independente da escala adotada. Ao dividir esse número por 12 meses tem-se 146 horas por mês e a diferença para 180 horas é o período de repouso. Essa interpretação é condizente com a interpretação do divisor de 220 horas mensais para jornada semanal de 44 horas, que verificada as horas mensais efetivamente trabalhadas, chega-se ao total de 191. A diferença para 220 são as horas de repouso. Da mesma forma, parajornada de 40 horas semanais que multiplicada por 52 (número de semanas no ano) e dividido por 12 meses é igual 173 horas por mês. Sendo que o divisor para essa jornada é 200 horas, a diferença são as horas de repouso. Na seqüência, Caldas lembrou o episódio da empresa Iguaçu Celulose e Papel que fixou unilateralmente as turmas e passou a adotar jornada de 8 horas diárias. Considerando turno fixo. Disse que atualmente isso é um erro, tanto do ponto de vista político como do ponto de vista jurídico. Político porque os trabalhadores, depois de trabalharem na escala de revezamento não querem mais voltar a trabalhar em turmas fixas. E se os trabalhadores têm uma representação sindical que faz o enfrentamento com a empresa, certamente os trabalhadores cruzam os braços até o retorno da condição anterior. E jurídico porque em 20 de setembro de 2007 o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria n° 412 que considera ilícita a alteração da jornada e horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. O Presidente do SINPACEL disse, ao final de sua apresentação, que as dúvidas levantadas pelos trabalhadores da Iguaçu e até pelos dirigentes sindicais daquela empresa o motivou a preparar e apresentar esse trabalho. Finalizou dizendo que os trabalhadores não podem ter dúvidas de seus direitos.
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Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias
do Papel, Papelão e Cortiça - Guaíba-RS.
Fundado em 27/11/1951. Filiado à CUT.
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